Nova lei permite modernizar o julgamento dos preços na licitação
Por Jacintho Arruda Câmara
A nova Lei de Licitações gerou certa frustração no meio jurídico. Esperava-se que a substituição da icônica Lei 8.666 produzisse uma revolução. A futura lei, contudo, está mais para instrumento de sistematização de práticas já conhecidas do que para celeiro de novidades.
Esse clima talvez encubra alterações relevantes incorporadas discretamente no texto. Segui a sugestão lançada pelo professor Egon Bockmann Moreira em sua última coluna dos Publicistas e reli a futura lei tentando evitar que o passado prejudicasse a interpretação do novo regime.
O exercício me provocou algumas reflexões. Compartilharei uma que considero relevante e ainda pouco comentada. Ela diz respeito ao critério de julgamento das licitações.
Numa primeira e rápida leitura, pareceu-me que nada de relevante mudaria na matéria. Afinal, a nova lei mantivera o menor preço como critério predominante. A releitura, porém, me fez perceber que o menor preço que se aprovou é bem diferente daquele do passado.
No antigo modelo de menor preço, qualquer outra característica do objeto licitado só poderia ser considerada como requisito para aceitação da proposta. Se o objetivo fosse comprar produto com baixo consumo de energia elétrica, por exemplo, seria possível fixar um padrão mínimo, mas esse atributo não poderia ser levado em conta na comparação das propostas; atendido o mínimo, as propostas só poderiam ser comparadas pelo menor preço. Essa característica do produto seria critério de admissão e não de classificação das propostas.
A nova lei, embora preserve a terminologia do passado (menor preço), admite que a escolha considere critérios diferentes do valor nominal da proposta. A flexibilização se deve à regra que inclui a avaliação do menor dispêndio para a Administração.
Ela vale para todos os critérios de julgamento, inclusive o de menor preço. O menor dispêndio abrange custos indiretos que seriam suportados pela Administração, tais como os “relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida”.
A regra não é inédita. Já havia sido prevista, sem causar grande impacto, no RDC (Lei 12.462, de 2011). A novidade é que o menor dispêndio passa a ter aplicação generalizada. Contratações sobre as quais incidia a rígida bitola do menor preço poderão ser julgadas levando-se em consideração outras características do objeto licitado.
A medida dependerá de regulamentação e de esforço dos gestores na elaboração de editais. O desafio é fixar critérios objetivos que permitam ponderar o preço com essas novas variáveis relacionadas aos custos indiretos gerados pelo objeto ofertado.
Embora não se possa prever o prazo ou o impacto dessa mudança normativa, é importante reconhecer que a nova lei proporcionou uma oportunidade de mudança e abriu maior espaço para a atuação do gestor. Tomara que esse potencial inovador seja transposto para a prática e aumente a eficiência nas contratações públicas.
Fonte: Jota