05 de Setembro de 2010.

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CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE OBJETIVO E DURAÇÃO >>
CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO, SEDE OBJETIVO E DURAÇÃO >>
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS DIREITOS E DEVERES >>
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO >>
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ÉTICA e RELAÇÕES INTER-PROFISSIONAIS >>
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL >>
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES >>
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS >>



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE OBJETIVO E DURAÇÃO

Art. 1º - A Associação Brasileira de Empresas de Monitoramento de Informação, também designada pela sigla ABEMO é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, fundada em 14 de Novembro de 1997, com prazo indeterminado, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais que forem aplicáveis.

Art. 2º - A sociedade tem sede em Brasília - Distrito Federal, na  SCE/SUL - Centro de Lazer Beira Lago Trecho 2 Lote 10 - Lago Sul 70.200-002 Brasília DF, podendo criar e instalar secções regionais, nos Estados.

Parágrafo Único - Apesar da ABEMO ter domicílio fixo em Brasília / DF, sua administração será centrada e operacionalizada na localidade correspondente à empresa sede de seu Presidente à época.

Art. 3º - A sociedade tem por objetivo: a congregação das empresas prestadoras dos serviços de monitoramento televisivo, radiofônico, impresso, website e análise da mídia, visando seu aprimoramento profissional, recreativo e social, defendendo as prerrogativas e interesses da classe e de seus associados;promover, em âmbito nacional, levantamentos da capacidade, da demanda e do potencial do mercado consumidor de monitoramento de informação, bem como a elaboração e manutenção de estatísticas e previsões; incentivar, direta e indiretamente o ensino e o aperfeiçoamento técnico, mercadológico e administrativo ligados ao monitoramento de informação; promover o estudo e defesa dos interesses comuns dos associados; certificar a pedido, a condição do associado; oferecer a seus associados e às autoridades constituídas, quando solicitado, assessoria técnica e informações sobre as práticas de serviço, usos e costumes da atividade de monitoramento de informação; representar seus associados, tanto judicial, como extrajudicialmente.

Art. 4º - A ABEMO terá um símbolo, que será usado como marca na correspondência oficial, como insígnia na bandeira estandarte, e ainda como distintivo para ser usado na lapela ou em adesivos, pelos associados.

Art. 5º - Para a consecução dos seus fins, a Associação poderá adquirir, alienar ou onerar bens e direitos, assumir obrigações com entidades particulares ou públicas, participar de entidades congêneres e de outros empreendimentos correlatos, bem como, nos termos da Lei, representar as empresas associadas nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.

Parágrafo Único - O Presidente em exercício, poderá contratar serviços, efetuar compras de bens e outras despesas correntes necessárias a administração da sociedade, ate o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, quantia esta que será corrigida anualmente pelo IGPM.

Art. 6º - Os recursos auferidos pela Associação serão integralmente aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais.

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CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECEITA

Art. 7º - O patrimônio da Associação será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores e direitos, adquiridos a qualquer título. 

Art. 8º - O patrimônio social permanecerá sob a guarda e responsabilidade da Diretoria. 

Art. 9º - A aquisição, a alienação e a oneração de bens móveis ou de direitos de valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) dependerão da aprovação da Assembléia Geral. 

Art. 10º - A ABEMO possui personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação a seus associados, os quais não respondem pelas obrigações por ela contraídas. 

Fontes de Receita

Art. 11º - São fontes de receita da Associação: 

I - Contribuição dos Sócios:
a) jóias;
b) mensalidades;

II - Contribuições diversas:
a) doações;
b) subvenções e auxílios;
c) outras. 

Art. 12º - O valor das mensalidades será indicado pela Diretoria, que levará à aprovação  em reunião extraordinária . O valor aprovado será  corrigido anualmente pelo IGPM ou na inexistência deste, por outro que venha a substituí-lo. 

Art. 13º - As jóias serão de valor equivalente a no mínimo  duas mensalidades, que vigorarem por ocasião do ingresso do associado.

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CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS DIREITOS E DEVERES

Art. 14º - Poderão ser sócios da ABEMO as empresas monitoras de Clipping, conforme artigo 3º deste, devidamente constituídas e registradas nos órgãos de registro de comércio e serviços.

Art. 15º - Os sócios poderão pertencer a qualquer uma das seguintes categorias: Fundadores, Efetivos, Colaboradores e Honoríficos, respeitando-se as condições aqui estabelecidas.

Art. 16º - Serão sócios Fundadores aquelas empresas que preencham as condições expressas no Art.14º deste estatuto e tenham participado do ato de fundação da Associação e tenham a ela se filiado até 16 de Maio de 1998.

Parágrafo 1º - Os cargos de Presidente, Vice- Presidente Administrativo e Financeiro serão dos sócios fundadores da entidade.

Parágrafo 2º - Os Sócios - Fundadores, em caso de exclusão, renúncia ou afastamento definitivo, por qualquer causa, serão substituídos pelos sócios efetivos mais antigos, por ordem cronológica e, em caso de empate, pelo maior numero de participações nas reuniões.

Art. 17º - São sócios Efetivos as empresas filiadas regularmente à Associação que aceitem e cumpram este estatuto e o "Código de Ética e Relações Interprofissionais".

Art. 18º - Os sócios Fundadores e Efetivos perderão esta condição quando, comprovadamente, a empresa deixar de exercer a atividade relacionada como o ramo de monitoramento de informação .

Art. 19º - Sócios Honoríficos: assim considerados aqueles que tenham, prestado relevantes serviços à categoria e se destacado como autêntica expressão da cultura e inteligência do País ou com líderes em seu campo de atividade: esta categoria de sócio estará isenta de contribuições sociais e o título será concedido por proposta da diretoria e aprovação da Assembléia Geral.

Art. 20º - Para admissão nos quadros sociais da ABEMO, os candidatos deverão firmar proposta encaminhada a Presidência e instruída com os documentos que comprovem a existência regular da empresa, através da apresentação do contrato social e demais alterações sociais, cartão CNPJ, CND, CRF, indicação do número de funcionários, atestado de capacidade técnica emitida por cliente. Cabe à Diretoria o julgamento e aprovação das propostas.

Art. 21º - São direitos dos Sócios em qualquer categoria, desde que não esteja inadimplentes com as contribuições sociais:

a) Usufruir de todas as vantagens, benefícios e serviços instituídos pela ABEMO;
b) Usar as dependências da Associação para promover reuniões de caráter social ou profissional, mediante reserva prévia e pagamento de taxa fixada pela Diretoria;
c) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e encaminhando propostas de interesse da classe, podendo, inclusive, fazer-se representar por procurador;
d) Utilizar o “selo” ABEMO de qualificação empresarial, após realizada a sua apresentação durante a primeira reunião semestral da ABEMO ;
e) Receber Atestado de Filiação  emitido pela ABEMO, com validade condicionada à apresentação em anexo das 3 (três) últimas contribuições sociais;
f) Beneficiar-se dos serviços de assessoria oferecidos pela ABEMO.

Art. 22º - São deveres dos Sócios:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, assim como acatar as decisões das Assembléias Gerais da Diretoria;
b) Exercer cargos, mandatos ou funções para os quais tenha sido eleito ou designado, só sendo lícita a recusa quando baseada em motivo justificado;
c) Não praticar na vida social ou profissional atos inconvenientes à reputação da Associação e/ou da classe;
d) Manter pontualidade no pagamento das contribuições sociais;
e) Participar das Assembléias Gerais;
f) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o "Código de Ética e Relações Interprofissionais", o Código Brasileiro de Auto- Regulamento Publicitária e a legislação pertinente às atividades da categoria;
g) comunicar por escrito à ABEMO, alterações de nome, endereço, bem como modificações quanto ao objeto de sua empresa;
h) comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou para a administração social;
i) fornecer à ABEMO, quando solicitado, informações relevantes à organização e à boa marcha dos serviços associativos. 

Art. 23º - Os sócios que infringirem qualquer disposição do presente estatuto, da legislação, do "Código de Ética e Relações Interprofissionais", ou do Código Brasileiro de Auto- Regulamentação Publicitária, estejam inadimplentes com a Associação em duas ou mais contribuições sociais,  bem como os considerados indesejáveis por seu procedimento reprovável, estarão sujeitos, conforme o caso e grau da infração, às seguintes penas:

a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão do Quadro Social.

Parágrafo 1º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, com base nas decisões da Comissão de Ética, salvo nos casos de inadimplência. 

Parágrafo 2º - No caso de inadimplência, o Presidente, em carta registrada, comunicará a impontualidade ao associado, convidando-o a satisfazer o débito, atualizado, junto à ABEMO, dentro do prazo de quinze (15) dias, advertindo-o, ainda, da penalidade de exclusão, no caso de não quitar seus débitos para com a Associação.

Parágrafo 3º - Caberá à Comissão de Ética o julgamento de propostas de readmissão de candidatos que tenham sido excluídos dos quadros sociais, uma vez provada a cessação dos motivos que determinaram a sua exclusão.

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CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 24º - São órgãos da ABEMO:

I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - a Comissão de Ética;
IV - o Conselho Fiscal.

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 25º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da sociedade e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano na segunda quinzena de cada mês de Outubro e extraordinariamente sempre que os interesses sociais exigirem.

Parágrafo Único - As convocações para Assembléias Gerais serão feitas através  de editais afixados na entidade, pela imprensa diária, no site da ABEMO e ou por e-mail, com publicação do aviso com o prazo máximo prévio  de 8 (oito) dias, devendo tais editais mencionar dia, hora e local da reunião, assim como a ordem do dia.

Art. 26º - As Assembléias Gerais se instalarão com quorum de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios em dia com a tesouraria e, na falta de quorum, se instalará 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

Parágrafo Único - As assembléias para alteração deste estatuto só terão validade com a aprovação de 2/3 dos sócios efetivos em dia com a entidade.

Art. 27º - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente.

Parágrafo Único - Instada, a Assembléia Geral elegerá seu presidente, que indicará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Art. 28º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente e pelo Diretor- Secretário ou ainda por solicitação subscrita por 2/3 dos sócios fundadores, em dia com a entidade.

Art. 29º - Às Assembléias Gerais Ordinárias compete tomar conhecimento e julgar as contas da Diretoria, com dados fornecidos pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A cada biênio cabe à Assembléia Geral Ordinária a renovação dos mandatos de Diretoria.

DA DIRETORIA

Art. 30º - A sociedade será administrada por uma Diretoria composta por seis (6) membros e por um Conselho Fiscal, com três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por igual período.

Parágrafo Único - A Diretoria se estrutura em cargos e atribuições específicas, com os poderes constantes destes Estatutos, e tem a seguinte constituição:

- Presidente;
- Vice-Presidente de assuntos administrativos e financeiros;
- Vice-Presidente de assuntos culturais;
- Vice-Presidente de assuntos técnicos - profissionais;
- Diretor-Secretário. 

Art. 31º - Das atribuições da Diretoria:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o Código de Ética e Relações Interprofissionais;
b) Elaborar os regimentos que se fizerem necessários para o bom funcionamento interno da sociedade;
c) Fixar anualmente o valor das contribuições sociais para cada categoria de sócio;
d) Admitir / excluir sócio e aplicar as penalidades, nas formas previstas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da Comissão de Ética.

Parágrafo Único - A falta injustificada de qualquer membro da diretoria a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, implicará em seu afastamento por decisão ex- ofício da Diretoria, convocando-se o suplente para assumir o cargo.

Art. 32º - São atribuições do Presidente:

a) Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e instalar as Assembléias Gerais;
c) Representar a sociedade em eventos políticos, sociais ou culturais, podendo fazer uso da palavra em nome da entidade;
d) Contratar e demitir funcionários necessários ao andamento da sociedade, fixando-lhes a remuneração e atribuições;
e) Nomear sócio para exercerem individualmente ou em comissão os cargos de Assessoria especial;
f) Abrir e movimentar contas bancárias em conjunto com o Vice- Presidente Administrativo Financeiro;
g) Firmar contratos em nome da entidade;
h) Alienar ou onerar o patrimônio da sociedade, desde que autorizado pela Assembléia Geral;
i) Assinar em conjunto com o Vice- Presidente Administrativo e Financeiro os balancetes e balanços;
j) Elaborar os relatórios anuais para apreciação das Assembléias Gerais;
k) Endossar cheques para depósito em conta corrente da sociedade;
l) Aplicar o "Código de Ética e Relações Interprofissionais";
m) proferir voto de qualidade nas deliberações;
n) Firmar contratos de aluguel, ativos e passivos;
o) Autorizar despesas em nome da sociedade;
p) Nomear e constituir procuradores da Associação para a prática de atos determinados nos respectivos instrumentos de procuração, que deverão ter prazo de validade inferior ao do mandato da respectiva Diretoria à época;
q) Outorgar os "Certificados de Filiação ", e demais documentos qualificadores de acordo com as normas fixadas para este fim.

Art. 33º - São atribuições do Vice- Presidente de Assuntos Administrativos e Financeiros:

a) Fazer lavrar o livro de atas, assinando-as em conjunto com o Diretor - Secretário;
b) Despachar o expediente;
c) Manter atualizado o cadastro social;
d) Organizar o funcionamento da sede;
e) Movimentar contas para depósito em conta- corrente da sociedade, assinando, em conjunto com o Presidente, cheques e demais documentos de caráter financeiro;
f) Administrar contábil e financeiramente a sociedade;
g) Elaborar balancetes mensais, semestrais e anuais.
h) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos .

Parágrafo Único - Nos impedimento ou ausência do Vice- Presidente Administrativo e Financeiro, assumirá sua funções qualquer dos outros Vice- Presidentes, por determinação do Presidente.

Art. 34º - São atribuições do Vice- Presidente de Assuntos Técnicos - Profissionais:

a) Criar, desenvolver, organizar e realizar todas as atividades de desenvolvimento profissional da classe como cursos, palestras, conferências, ciclos de estudo e outras atividades que impliquem em acréscimo de conhecimento e cultura do corpo associativo.

Art. 35º - São atribuições do Vice- Presidente de Assuntos Especiais e de Expansão:

a) Criar e realizar campanhas para admissão de novos sócios;
b) Promover eventos que abranjam interesses maiores da classe, tais como feiras, exposições, amostras e congressos;
c) Fazer divulgar as atividades da sociedade através de todos os meios de comunicação;
d) Supervisionar e autorizar campanhas de qualquer âmbito que envolvam a entidade, escolhendo entidades especializadas e autorizando as despesas necessárias, ouvidos o Presidente e o Vice- Presidente de Assuntos Administrativos e Financeiros.

Art. 36º - São atribuições do Vice- Presidente de Assuntos Culturais:

a) Organizar, desenvolver e realizar o intercâmbio da sociedade com suas congêneres federais, estaduais e internacionais;
b) Organizar e promover a participação da sociedade em congresso nacionais e internacionais;
c) Despertar o convívio social;
d) Promover a vida associativa atuando em três (3) áreas específicas:

1) Cultural: realizar festas, concursos, exposições e outras atividades culturais;
2) Esportivas: promover competições entre os associados, realizar campeonatos estaduais e federais;
3) Social.

Art. 37º - São atribuições do Diretor e Secretário:

a) Lavrar os livros e atas das reuniões e assembléias, secretariando todos os atos da entidade;
b) Examinar sugestões dos sócios e encaminhá-las à Diretoria;
c) Encaminhar propostas de admissão e demissão de sócio à Diretoria;
d) Convocar, juntamente com o Presidente, reuniões e Assembléias Gerais, ordinária e extraordinárias.

Art. 38º - Nos casos de impedimento ou ausência do Presidente, assumirão os cargos Vice- Presidente, nas seguintes sucessão:

a) Vice-Presidente de Assuntos Administrativos e Financeiros;
b) Vice-Presidente de Assuntos Culturais;
c) Vice-Presidente de Assuntos Técnicos- Profissionais;

Parágrafo Único - No caso de impedimento definitivo do Presidente, assumirá o Vice- Presidente de Assuntos Administrativos Financeiros.

Art. 39º - A Diretoria poderá criar cargos de Assessoria Especial, para assuntos de natureza diversa dos já mencionados, nomeando especialistas para ocupar tais cargos, que terão direito a voz nas reuniões de Diretoria, embora sem direito a voto.

Art. 40º - A Diretoria reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 41º - É vedado mais que uma reeleição para o mesmo cargo de Diretoria ou conselho Fiscal.

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CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ÉTICA e RELAÇÕES INTER-PROFISSIONAIS

Art. 42º - Juntamente com a eleição da Diretoria, a Assembléia Geral elegerá uma comissão de Ética composta de cinco (5) membros.

Art. 43º - A Comissão Ética e Relações Interprofissionais será constituída por três (3) membros eleitos pela Assembléia e dois (2) indicados pelo Presidente entre pessoas vinculadas aos meios de comunicação.

Art.44º - A Comissão de Ética e Relações Interprofissionais elaborará o seu regimento interno, o qual deverá se aprovado pela Assembléia Geral.

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CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 45º - O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.

Parágrafo Único - O Conselho fiscal poderá ser integrado por elementos pertencentes ou estranhos à classe, desde que reconhecida sua competência técnica e que seu nome seja aprovado em assembléia .

Art. 46º - Competirá ao Conselho Fiscal:

I - aprovar ou não as contas, após examinar em qualquer tempo, pelo menos de seis em seis meses, os livros e papéis, o estado do caixa, devendo os Diretores prestarem as informações solicitadas;
II - lavrar em livro próprio o resultado do exame realizado na forma da alínea I deste artigo e as atas de suas reuniões;
III - denunciar as irregularidades que apurar, sugerindo as medidas reputadas convenientes;
IV - apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o relatório, o balanço e contas, anuais, da Diretoria.

Art. 47º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos suplentes mais votados ou pelo mais velho, se tiver ocorrido empate.

Art. 48º - Os Conselheiros Fiscais poderão ser destituídos de suas funções, mediante deliberação da Assembléia Geral convocada especialmente para tal fim.

Art. 49º - Perderão o mandato os Conselheiros Fiscais que deixarem de representar as respectivas empresas ou estas, de pertencer ao quadro social.

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CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 50º - As eleições para renovação da Diretoria serão realizadas a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena de dezembro que anteceder o término dos mandatos, em Assembléia Geral Ordinária, com a constituição prévia de chapas, por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, iniciando-se apuração imediatamente após o término da votação, cabendo ao Presidente da Assembléia a proclamação dos eleitos.

Parágrafo 1º - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, serão afixados editais de chamamento às eleições e o Presidente fará distribuir circulares a todos os associados, comunicando-lhes a realização das eleições e as instruções para o exercício de voto aprovadas pela Comissão, obedecidas as normas gerais constantes deste Estatuto e as deliberações específicas da Diretoria.

Parágrafo 2º - Para concorrer às eleições, os sócios em dia com as suas obrigações organizarão chapas completas, com todos os cargos preenchidos, e deverão solicitar pedido de inscrição com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de eleição, registrado em correspondência dirigida à Diretoria, assinado por todos os candidatos, e em conformidade com as normas do Edital previamente publicado.

Parágrafo 3º - Os candidatos deverão comprovar, juntamente com seu pedido de inscrição sua condição de sócios em dia com entidade e sua condição de sócios há mais de um (1) ano, sendo vedado a um mesmo sócio fazer parte de mais de uma chapa.

Parágrafo 4º - As chapas terão seu requerimento lançado no livro de atas, cabendo aos Diretores - Secretários a preparação das eleições.

Parágrafo 5º - A posse da Diretoria se dará no dia 1º de janeiro do ano posterior ao da eleição, lavrando-se Termo de posse dos eleitos, na própria ata de Assembléia.

Parágrafo 6ª - A Diretoria anterior devera disponibilizar os documentos referentes a prestação de contas à Diretoria eleita para o novo biênio .

Art. 51º - Nas eleições será vedado o sufrágio mediante procuração.

Art. 52º - Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa que tenha como candidato a presidente o associado mais antigo; persistindo ainda assim o empate, será vitoriosa a chapa que contar, na média, com os associados mais antigos.

Art. 53º - O presidente, se reeleito, será empossado pelo presidente da Comissão Eleitoral e, em sua falta, por qualquer de seus membros; na ausência destes, pelo associado mais antigo presente à Assembléia Geral.

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CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54º - No caso de liquidação, caberá à Assembléia Geral que a deliberar, determinar o destino do patrimônio social, bem como eleger o Liquidante e o Conselho Fiscal que deva funcionar durante o período de liquidação.

Art. 55º - O exercício social encerrar-se-á para fins de balanço em 31 de dezembro de cada ano. 

Art. 56º - Será levantado, anualmente, um balanço geral, que, com a demonstração de contas, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório da Diretoria, será apresentado a Assembléia Geral Ordinária.

§ Único - Pelo menos 15 dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, os documentos referidos no "caput" deste artigo ficarão à disposição dos Sócios, para conferência.

Art. 57º - A Diretoria publicará no site, na área reservada aos associados, mensalmente, informação sobre os associados quites com as contribuições sociais.

Art. 58º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

ESTATUTO DA ABEMO, aprovado na Assembléia Geral de 13 de abril de 2007, com alterações introduzidas pelas Assembléias Gerais anteriores . Revista a redação, a forma e a ordem de apresentação dos artigos, além de adaptado o Estatuto às exigências da Lei n.º 10.406, de 10.1.02 (Código Civil de 2002), após aprovação à unanimidade .

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