Código de Ética
CAPÍTULO I - DO COMPROMISSO ASSOCIATIVO >>
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES >>
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS >>
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES INTERPROFISSIONAIS >>
CAPÍTULO V - DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL >>
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES >>
CAPÍTULO VII - DO RESPEITO DAS LEIS >>
CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO ÉTICA >>
CAPÍTULO I
DO COMPROMISSO ASSOCIATIVO
Art.1 - O presente Código de Ética e Relações Interprofissionais obriga a todos os sócios da ABEMO que a ele aderem, voluntariamente, com o ato de inscrição nos quadros associativos da entidade, a observá-lo e a fazer com que se cumpra.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art.2 - O objetivo do presente Código é assegurar o bom relacionamento dos sócios nas suas atividades interprofissionais, estabelecendo bases de uma boa convivência e elevando, perante o mercado, o bom nome e o prestígio profissional dos associados.
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CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art.3 - A ABEMO é uma associação de classe que tem por finalidade básica congregar os profissionais que atuam nas áreas de "clipping" impresso, televisivo, radiofônico, realizando relatórios de avaliação crítica e analítica, além de chegarem de qualquer material divulgado através de meios existentes ou que venham a ser criados, fornecendo ao mercado em geral informações de interesses específicos, devidamente estabelecidos em contratos de prestação de serviços e dentro dos limites da legislação pertinente.
Art.4 - Nos termos da Constituição Federal, a ABEMO representa seus sócios e, em nome deles, defende a livre concorrência, o respeito às regras de mercado e o direito de todos ao livre exercício profissional.
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CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES INTERPROFISSIONAIS
Art.5 - O exercício da livre concorrência e a participação ativa no mercado têm por bases:
a) O respeito mútuo entre os associados da ABEMO;
b) A observância de regras básicas para formulação de preços justos para trabalhos iguais;
c) O não aviltamento de preços dos serviços, evitando desmoralizar a categoria e rebaixar o seu conceito perante o mercado;
d) Condenação da prática de políticas suicidas de preços como procedimento desleal de concorrência e cujos resultados terminam sendo prejudiciais à classe, determinando, inclusive, a má qualidade dos serviços;
e) A valorização da qualidade e constante melhoria dos serviços;
f) O respeito à lei de concorrência e licitações públicas;
g) O respeito à lei de direitos autorais;
h) A observância dos preceitos constitucionais relativos à imagem e intimidade pessoal.
Art.6 - O respeito entre os profissionais deverá ser a pedra de toque de todo associado da ABEMO, certo de que o prejuízo de um não será o lucro de outro, mas o prejuízo da categoria como um todo e, conseqüentemente, sua desvalorização perante o mercado.
Art.7 - Sem caracterização e nem espírito corporativo, o associado da ABEMO terá em vista, sempre, os interesses da categoria como um todo, valorizando os serviços prestados ao mercado como função relevante e da máxima importância na circulação da informação.
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CAPÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art.8 - A valorização profissional será meta constante e dar-se-á pela prestação de serviço digno, criativo e de qualidade irrepreensível, com o recurso, sempre que possível, de novas conquistas tecnológicas.
Art.9 - A empresa associada à ABEMO respeitará a seleção natural do mercado através de uma prática constante de melhoria dos serviços, da condição social do profissional e do combate às ações ilícitas de concorrência, especialmente aquelas que, por condições e preços, apresentam-se como predatórias e, conseqüentemente, atendem contra a classe como um todo, marginalizando-a na vida comercial.
Art.10 - Preservar a identidade da classe é dever de todos, a fim de que possa ter, individualidade e coletivamente, uma posição de respeito perante a sociedade.
Art.11 - A identidade da classe é a sua face visível, que se caracteriza por uma postura profissional correta, equilibrada e sem concessões que possam denegrir sua imagem.
Art.12 - Assegurar e trabalhar pela unidade de classe, como fator importante para alcançar reivindicações , é um dever primordial de cada associado, condenando-se, desde logo, as práticas que prejudiquem esse objetivo.
Art.13 - O associado da ABEMO, integrado no organismo social brasileiro, é um cumpridor de suas obrigações, devendo, por isso mesmo, respeitar as leis, as normas - escritas ou não - que regem as relações dos cidadãos.
Art.14 - Cumpridor de suas obrigações, o associado da ABEMO lutará pelos seus direitos, pela plena cidadania, no que terá sempre o apoio ativo da associação.
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CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES
Art. 15 - O cliente é a razão de ser do profissional e deve ser encarado com respeito, dentro dos limites da lei, pactuando-se com ele a prestação de serviços objetos de cada empresa sem concessões que, pelo seu caráter não profissional, possam prejudicar a classe como um todo.
Art.16 - A base das relações com o cliente é o contato de trabalho, o qual deverá fixar:
a) A atividade a ser desenvolvida;
b) O tempo de duração do contrato;
c) O preço a ser cobrado;
d) Os limites legais da atividade;
e) Observância dos termos deste Código.
Art.17 - O contrato deverá deixar claro, sempre, o caráter privado da informação e seu uso restrito para as atividades internas da empresa, se pessoa jurídica, ou particular, se pessoa física.
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CAPÍTULO VII
DO RESPEITO DAS LEIS
Art.18 - Em qualquer circunstância o associado da ABEMO respeitará os limites legais de suas atividades, não compartilhando e não aceitando exigências que ultrapassem tais limites, observando o seguinte:
a) A informação transmitida ao cliente não pode ser reproduzida para fins comerciais, direta ou indiretamente;
b) Poderá ser utilizada publicamente desde que o fato divulgado seja público e não viole direitos autorais, a imagem e a intimidade das pessoas, nem seja aviltante ou desonroso;
c)Os direitos autorais estão consagrados na lei 9.610 que estabelece, inclusive, as limitações aos direitos do autor e protege a livre circulação de notícias e informações, o que será que observado pelos associados da ABEMO
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CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ÉTICA
Art.19 - A Comissão de Ética terá a finalidade de aplicar o presente Código nas bases aqui estabelecidas.
Art.20 - A Comissão de Ética será integrada por 5 membros, 3 deles eleitos em assembléia geral da ABEMO, juntamente com a diretoria, e cujo mandato terá a mesma duração desta; a escolha será feita sempre entre sócios quites com suas obrigações.
Art.21 - Dois membros da Comissão de Ética serão indicados pelo presidente da entidade, devendo a escolha recair sobre pessoas de reconhecida probidade e competência;
Parágrafo único - A Comissão de Ética poderá assessorar-se de especialistas, quando for necessário.
Art.22 - Em sua primeira reunião, a Comissão de Ética aprovará o regimento interno e elegerá seu presidente.
Art.23 - Do Regimento Interno constarão, obrigatoriamente:
a) Os procedimentos para o exame de denúncias;
b) As penalidades a serem impostas, que deverão ser gradativas e de acordo com a gravidade dos fatos apurados.
Art.24 - A Comissão de Ética se reunirá sempre que houver matéria a ser apreciada, de ofício ou a pedido de qualquer sócio ou, ainda, por convocação de seu presidente ou do presidente da entidade.
Art.25 - Alterações a este Código de Ética só poderão ser efetuadas em Assembléia Geral pela maioria de dois terços dos associados presentes e com direito a voto.
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